---- nº 5 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
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Ano
2020
Número
5
Data de Apresentação
22/07/2020
Número do Protocolo
328
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 22/2020 do Executivo, que “recepciona parte da Emenda Constitucional n.º 103 de 12 de novembro de 2019 que “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, altera e adequa a Lei Municipal n.º 3.141 de 28 de dezembro de 2004 que “dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município e sobre a entidade de previdência e dá outras providências”, para modificar a redação do parágrafo 1º do art. 57 da Lei Municipal nº. 3.141/2004 criado no art. 5º do Projeto de Lei nº 22/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º Revoga o parágrafo único do art. 57 e inclui os §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 3.141 de 28 de dezembro de 2004 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. (revogado)
§ 1º A pensão por morte será igual ao valor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, acrescido de 5% (cinco por cento) por dependente, conforme o art. 23 e seus parágrafos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em qualquer caso até o limite máximo do valor dos vencimentos do servidor, cessando com a perda dessa qualidade e não reversíveis aos demais dependentes. (NR)
Art. 5º Revoga o parágrafo único do art. 57 e inclui os §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 3.141 de 28 de dezembro de 2004 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. (revogado)
§ 1º A pensão por morte será igual ao valor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, acrescido de 5% (cinco por cento) por dependente, conforme o art. 23 e seus parágrafos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em qualquer caso até o limite máximo do valor dos vencimentos do servidor, cessando com a perda dessa qualidade e não reversíveis aos demais dependentes. (NR)
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA 02/2020 AO PL 22/2020
Observação