Emenda nº 31 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
31
Data de Apresentação
04/11/2025
Número do Protocolo
1485
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA 01/2025 ao Projeto de Lei nº 28/2025 do Legislativo, para alterar o art. 2º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O inciso I do art. 109 da Lei Municipal nº 2.152, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Coleta de lixo: os imóveis edificados incidirão na percentualidade da Unidade de Referência Municipal – URM, por metro quadrado de área construída, multiplicado pelo número de vezes de coleta por semana, observados os seguintes percentuais conforme o valor venal do imóvel:
a) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,6% (seis décimos por cento);
b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
c) acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 1% (um por cento).
Art. 2º. O inciso I do art. 109 da Lei Municipal nº 2.152, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Coleta de lixo: os imóveis edificados incidirão na percentualidade da Unidade de Referência Municipal – URM, por metro quadrado de área construída, multiplicado pelo número de vezes de coleta por semana, observados os seguintes percentuais conforme o valor venal do imóvel:
a) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,6% (seis décimos por cento);
b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);
c) acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 1% (um por cento).
Indexação
Observação