Emenda nº 59 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
59
Data de Apresentação
10/12/2025
Número do Protocolo
1622
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA 01/2025 ao Substitutivo Geral do Projeto de Lei Complementar nº 01/25 do Executivo, para revogar o parágrafo único do art. 178 (convertendo-o em parágrafo primeiro) e criar os parágrafos 1º a 11 do art. 178, com a seguinte redação:
Art. 178 ...
§1º A emissão das guias de ITBI poderá ser realizada pela Administração Tributária por meio eletrônico, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento.
§2º A critério do contribuinte, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a 04 (quatro) Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão – URMFB.
§3º O parcelamento será realizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, através da formalização de Termo de Adesão ao Parcelamento do ITBI.
§4º A solicitação será feita somente pelo responsável tributário/sujeito passivo da relação tributária, ou por procurador com procuração assinada e reconhecida por verdadeira em Cartório.
§5º O Termo de que trata o parágrafo terceiro conterá os dados pessoais do sujeito passivo, as informações da dívida tributária e as condições do parcelamento.
§6º No ato da adesão, deverá ser apresentada a minuta completa da escritura pública da compra e venda do imóvel.
§7º A primeira parcela terá vencimento no terceiro dia útil subsequente à adesão ao parcelamento.
§8º As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao parcelamento.
§9º Caso o parcelamento ultrapasse o exercício financeiro vigente, as parcelas vincendas no próximo ano serão corrigidas pelo mesmo índice aplicável à atualização da URMFB.
§10 O não pagamento da parcela inicial dentro do seu vencimento ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento e impossibilitará a realização de novo parcelamento para o mesmo imóvel e sujeito passivo.
§11 Somente após a quitação do parcelamento, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá certidão válida para o registro imobiliário na matrícula.
Art. 178 ...
§1º A emissão das guias de ITBI poderá ser realizada pela Administração Tributária por meio eletrônico, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento.
§2º A critério do contribuinte, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a 04 (quatro) Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão – URMFB.
§3º O parcelamento será realizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, através da formalização de Termo de Adesão ao Parcelamento do ITBI.
§4º A solicitação será feita somente pelo responsável tributário/sujeito passivo da relação tributária, ou por procurador com procuração assinada e reconhecida por verdadeira em Cartório.
§5º O Termo de que trata o parágrafo terceiro conterá os dados pessoais do sujeito passivo, as informações da dívida tributária e as condições do parcelamento.
§6º No ato da adesão, deverá ser apresentada a minuta completa da escritura pública da compra e venda do imóvel.
§7º A primeira parcela terá vencimento no terceiro dia útil subsequente à adesão ao parcelamento.
§8º As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao parcelamento.
§9º Caso o parcelamento ultrapasse o exercício financeiro vigente, as parcelas vincendas no próximo ano serão corrigidas pelo mesmo índice aplicável à atualização da URMFB.
§10 O não pagamento da parcela inicial dentro do seu vencimento ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento e impossibilitará a realização de novo parcelamento para o mesmo imóvel e sujeito passivo.
§11 Somente após a quitação do parcelamento, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá certidão válida para o registro imobiliário na matrícula.
Indexação
Observação