Requerimento nº 33 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
33
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
137
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
, REQUERER, após ouvido o plenário, a expedição de ofício ao Poder Executivo Municipal, solicitando o envio de informações detalhadas acerca da implementação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), instituída pelo novo Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 01/2025.
Considerando que o art. 238 do referido Código estabelece que o cálculo da TRSD deve observar a área edificada do imóvel e a frequência da coleta de resíduos, e que o art. 239 autoriza a arrecadação da taxa mediante convênio com empresa de saneamento, permitindo a substituição da base de cálculo pelo volume de consumo de água, surgiram relevantes dúvidas por parte da população quanto à legalidade, proporcionalidade e forma de operacionalização da cobrança.
Diante disso, requerem-se os seguintes esclarecimentos:
a) Caso o Município opte pela celebração do convênio previsto no art. 239, qual será o índice técnico, critério econômico ou valor a ser aplicado por metro cúbico (m³) de consumo de água, a fim de assegurar que a cobrança seja proporcional ao uso do serviço e não ultrapasse o custo real da prestação;
b) Considerando que o art. 240 prevê duas modalidades de pagamento da taxa — por meio do IPTU ou mediante a fatura de água — informar se já existe Decreto regulamentador definindo qual critério será adotado, se haverá distinção por zonas do Município ou se a cobrança via conta de água será aplicada de forma universal;
c) De que maneira a Administração Municipal pretende garantir a ampla publicidade e a efetiva observância da vedação de interrupção do fornecimento de água nos casos de inadimplência exclusiva da TRSD, conforme assegurado pelo § 3º do art. 239;
d) Como será estruturado o fluxo administrativo para que os contribuintes cujos imóveis tenham sido desocupados por determinação da Defesa Civil, nos termos do art. 241, bem como as unidades destinadas exclusivamente a garagens, conforme dispõe o art. 237, possam exercer o direito à não incidência ou à isenção da referida taxa.
Considerando que o art. 238 do referido Código estabelece que o cálculo da TRSD deve observar a área edificada do imóvel e a frequência da coleta de resíduos, e que o art. 239 autoriza a arrecadação da taxa mediante convênio com empresa de saneamento, permitindo a substituição da base de cálculo pelo volume de consumo de água, surgiram relevantes dúvidas por parte da população quanto à legalidade, proporcionalidade e forma de operacionalização da cobrança.
Diante disso, requerem-se os seguintes esclarecimentos:
a) Caso o Município opte pela celebração do convênio previsto no art. 239, qual será o índice técnico, critério econômico ou valor a ser aplicado por metro cúbico (m³) de consumo de água, a fim de assegurar que a cobrança seja proporcional ao uso do serviço e não ultrapasse o custo real da prestação;
b) Considerando que o art. 240 prevê duas modalidades de pagamento da taxa — por meio do IPTU ou mediante a fatura de água — informar se já existe Decreto regulamentador definindo qual critério será adotado, se haverá distinção por zonas do Município ou se a cobrança via conta de água será aplicada de forma universal;
c) De que maneira a Administração Municipal pretende garantir a ampla publicidade e a efetiva observância da vedação de interrupção do fornecimento de água nos casos de inadimplência exclusiva da TRSD, conforme assegurado pelo § 3º do art. 239;
d) Como será estruturado o fluxo administrativo para que os contribuintes cujos imóveis tenham sido desocupados por determinação da Defesa Civil, nos termos do art. 241, bem como as unidades destinadas exclusivamente a garagens, conforme dispõe o art. 237, possam exercer o direito à não incidência ou à isenção da referida taxa.
Indexação
Observação