Emenda nº 6 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
6
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
282
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ESPECIAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA 01/2026 ao Projeto de Emenda Lei Orgânica Nº 01/2026, para acrescentar o art. 94-A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94-A: O Município adotará políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo e à livre iniciativa, observando os princípios da liberdade econômica, da desburocratização e do desenvolvimento sustentável.
§1º Constituem diretrizes da política municipal de incentivo ao empreendedorismo:
I – simplificação e racionalização dos procedimentos para abertura, funcionamento e baixa de empresas, inclusive por meio da redução de exigências administrativas desnecessárias;
II – incentivo ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com políticas de apoio, orientação e facilitação de acesso a serviços públicos;
III – digitalização e integração dos processos de licenciamento e emissão de alvarás, assegurando maior agilidade e transparência;
IV – estímulo à formalização de atividades econômicas e à geração de emprego e renda no âmbito municipal.
§ 2º O Município poderá instituir programas, parcerias e instrumentos de incentivo voltados ao desenvolvimento do ambiente de negócios, na forma da lei.
Art. 94-A: O Município adotará políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo e à livre iniciativa, observando os princípios da liberdade econômica, da desburocratização e do desenvolvimento sustentável.
§1º Constituem diretrizes da política municipal de incentivo ao empreendedorismo:
I – simplificação e racionalização dos procedimentos para abertura, funcionamento e baixa de empresas, inclusive por meio da redução de exigências administrativas desnecessárias;
II – incentivo ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com políticas de apoio, orientação e facilitação de acesso a serviços públicos;
III – digitalização e integração dos processos de licenciamento e emissão de alvarás, assegurando maior agilidade e transparência;
IV – estímulo à formalização de atividades econômicas e à geração de emprego e renda no âmbito municipal.
§ 2º O Município poderá instituir programas, parcerias e instrumentos de incentivo voltados ao desenvolvimento do ambiente de negócios, na forma da lei.
Indexação
Observação