Emenda nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
284
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ESPECIAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA 03/2026 ao Projeto de Emenda Lei Orgânica Nº 01/2026, para criar o art. 109-A, e parágrafos 1º, 2º, do Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2026, com a seguinte redação:
Art. 109-A: O Município instituirá política permanente de proteção e bem-estar animal, reconhecendo os animais como seres sencientes e assegurando sua proteção contra práticas de abuso, maus-tratos e abandono.
§ 1º Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – combate ao abandono de animais, com ações de conscientização, fiscalização e responsabilização dos tutores;
II – controle populacional ético de cães e gatos, por meio de programas de castração, identificação e registro;
III – estímulo à adoção responsável, por meio de campanhas educativas e parcerias com entidades de proteção animal;
IV – aplicação de sanções administrativas em casos de maus-tratos, na forma da lei.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias e instituições de ensino para a execução das ações previstas neste artigo.
Art. 109-A: O Município instituirá política permanente de proteção e bem-estar animal, reconhecendo os animais como seres sencientes e assegurando sua proteção contra práticas de abuso, maus-tratos e abandono.
§ 1º Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – combate ao abandono de animais, com ações de conscientização, fiscalização e responsabilização dos tutores;
II – controle populacional ético de cães e gatos, por meio de programas de castração, identificação e registro;
III – estímulo à adoção responsável, por meio de campanhas educativas e parcerias com entidades de proteção animal;
IV – aplicação de sanções administrativas em casos de maus-tratos, na forma da lei.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias e instituições de ensino para a execução das ações previstas neste artigo.
Indexação
Observação