Ordem do Dia/Expediente: 15 - Requerimento nº 33 de 2026 em 4ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (4ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
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Requerimento nº 33 de 2026
, REQUERER, após ouvido o plenário, a expedição de ofício ao Poder Executivo Municipal, solicitando o envio de informações detalhadas acerca da implementação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), instituída pelo novo Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 01/2025.
Considerando que o art. 238 do referido Código estabelece que o cálculo da TRSD deve observar a área edificada do imóvel e a frequência da coleta de resíduos, e que o art. 239 autoriza a arrecadação da taxa mediante convênio com empresa de saneamento, permitindo a substituição da base de cálculo pelo volume de consumo de água, surgiram relevantes dúvidas por parte da população quanto à legalidade, proporcionalidade e forma de operacionalização da cobrança.
Diante disso, requerem-se os seguintes esclarecimentos:
a) Caso o Município opte pela celebração do convênio previsto no art. 239, qual será o índice técnico, critério econômico ou valor a ser aplicado por metro cúbico (m³) de consumo de água, a fim de assegurar que a cobrança seja proporcional ao uso do serviço e não ultrapasse o custo real da prestação;
b) Considerando que o art. 240 prevê duas modalidades de pagamento da taxa — por meio do IPTU ou mediante a fatura de água — informar se já existe Decreto regulamentador definindo qual critério será adotado, se haverá distinção por zonas do Município ou se a cobrança via conta de água será aplicada de forma universal;
c) De que maneira a Administração Municipal pretende garantir a ampla publicidade e a efetiva observância da vedação de interrupção do fornecimento de água nos casos de inadimplência exclusiva da TRSD, conforme assegurado pelo § 3º do art. 239;
d) Como será estruturado o fluxo administrativo para que os contribuintes cujos imóveis tenham sido desocupados por determinação da Defesa Civil, nos termos do art. 241, bem como as unidades destinadas exclusivamente a garagens, conforme dispõe o art. 237, possam exercer o direito à não incidência ou à isenção da referida taxa.
Tipo de votação
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Situação de Pauta
Observação