Emenda nº 54 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
54
Data de Apresentação
01/12/2025
Número do Protocolo
1587
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA 001/2025 ao Projeto de Lei nº 71/25 do Legislativo, alterando o art. 4º, caput e §1º do mesmo dispositivo, para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de 25 (vinte e cinco) URMFB (Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 50 (cinquenta) URMFB, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º (...)”
“Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de 25 (vinte e cinco) URMFB (Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 50 (cinquenta) URMFB, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º (...)”
Indexação
Observação