Requerimento nº 50 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
50
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
199
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
REQUERER que seja encaminhado expediente ao Poder Executivo Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Administração e à Comissão Organizadora do Edital nº 064/2026, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da Lei Municipal nº 5.035/2023 no referido certame. Observa-se que o Edital nº 064/2026, ao tratar da reserva de vagas para candidatos pretos, pardos e indígenas, estabelece, nas tabelas de vagas e no item 4.1.2, que “não haverá reserva imediata de vagas”, prevendo a incidência da cota apenas a partir da 6ª convocação. Considerando que o processo seletivo se destina à formação de cadastro de reserva e que o Art. 2º, §5º da Lei Municipal nº 5.035/2023 dispõe que, havendo convocações em número superior ao quantitativo inicialmente previsto, deverão ser observados os mesmos critérios de reserva aplicados às vagas originárias, requer-se informar:
1) Qual o fundamento jurídico adotado pela Administração Municipal para estabelecer que a reserva de vagas somente incidirá a partir da 6ª convocação, especialmente em se tratando de processo destinado à formação de cadastro de reserva, no qual as contratações se darão de forma sucessiva ao longo da vigência do edital?
2) De que forma a Administração interpreta a aplicação do Art. 2º, §5º da Lei Municipal nº 5.035/2023 nos casos em que não há previsão de vagas imediatas, a fim de garantir que a política pública de ação afirmativa não seja esvaziada ou postergada indefinidamente?
3) Considerando que, conforme dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 29% da população de Francisco Beltrão se autodeclara preta ou parda, houve estudo técnico ou parecer jurídico específico que fundamentou a opção administrativa por iniciar a aplicação da cota apenas após cinco convocações da ampla concorrência? Em caso positivo, requer-se o envio de cópia do referido estudo ou parecer.
4) Há previsão de revisão ou retificação do edital para assegurar que a reserva de 10% seja aplicada de forma proporcional e efetiva nas convocações realizadas durante a vigência do certame, especialmente considerando tratar-se de funções exercidas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas da rede municipal?
1) Qual o fundamento jurídico adotado pela Administração Municipal para estabelecer que a reserva de vagas somente incidirá a partir da 6ª convocação, especialmente em se tratando de processo destinado à formação de cadastro de reserva, no qual as contratações se darão de forma sucessiva ao longo da vigência do edital?
2) De que forma a Administração interpreta a aplicação do Art. 2º, §5º da Lei Municipal nº 5.035/2023 nos casos em que não há previsão de vagas imediatas, a fim de garantir que a política pública de ação afirmativa não seja esvaziada ou postergada indefinidamente?
3) Considerando que, conforme dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 29% da população de Francisco Beltrão se autodeclara preta ou parda, houve estudo técnico ou parecer jurídico específico que fundamentou a opção administrativa por iniciar a aplicação da cota apenas após cinco convocações da ampla concorrência? Em caso positivo, requer-se o envio de cópia do referido estudo ou parecer.
4) Há previsão de revisão ou retificação do edital para assegurar que a reserva de 10% seja aplicada de forma proporcional e efetiva nas convocações realizadas durante a vigência do certame, especialmente considerando tratar-se de funções exercidas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e escolas da rede municipal?
Indexação
Observação