Emenda nº 10 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
10
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
286
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ESPECIAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA ADITIVA 05/2026 ao Projeto de Emenda Lei Orgânica Nº 01/2026, para criar o art. 138 - A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 – A : O Município promoverá políticas públicas de inovação tecnológica, empreendedorismo e economia digital, visando o desenvolvimento econômico sustentável e a modernização da administração pública.
§ 1º Constituem diretrizes da Política Municipal de Inovação:
I – incentivo à criação, instalação e desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;
II – estímulo à criação de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e espaços colaborativos;
III – promoção de parcerias entre o Poder Público, universidades, centros de pesquisa e a iniciativa privada;
IV – implantação de soluções de cidades inteligentes, com o uso de tecnologia para melhoria da gestão pública, mobilidade urbana, sustentabilidade e qualidade de vida da população.
§ 2º O Município poderá instituir programas, incentivos fiscais e mecanismos de fomento para viabilizar as ações previstas neste artigo, na forma da lei.
Art. 138 – A : O Município promoverá políticas públicas de inovação tecnológica, empreendedorismo e economia digital, visando o desenvolvimento econômico sustentável e a modernização da administração pública.
§ 1º Constituem diretrizes da Política Municipal de Inovação:
I – incentivo à criação, instalação e desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;
II – estímulo à criação de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos e espaços colaborativos;
III – promoção de parcerias entre o Poder Público, universidades, centros de pesquisa e a iniciativa privada;
IV – implantação de soluções de cidades inteligentes, com o uso de tecnologia para melhoria da gestão pública, mobilidade urbana, sustentabilidade e qualidade de vida da população.
§ 2º O Município poderá instituir programas, incentivos fiscais e mecanismos de fomento para viabilizar as ações previstas neste artigo, na forma da lei.
Indexação
Observação