Emenda nº 20 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2026
Número
20
Data de Apresentação
16/03/2026
Número do Protocolo
293
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ESPECIAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA 002/2026 à Proposta de Emenda Lei Orgânica nº. 02/2026, para alterar o artigo 111, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. A escolha dos Diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino dar-se-á por meio de processo de seleção democrático, composto pelas seguintes etapas obrigatórias:
I – Avaliação de mérito e desempenho, mediante prova de conhecimentos e apresentação de plano de gestão, de caráter eliminatório;
II – Consulta pública à comunidade escolar, mediante voto facultativo e secreto, dentre os candidatos aprovados na etapa anterior;
III – Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista tríplice derivada da consulta pela comunidade escolar.
§ 1º A comunidade escolar referida no inciso II compreende os profissionais em exercício lotados na unidade escolar e pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados.
§ 2º A etapa de avaliação de conhecimentos e do plano de gestão deve ser conduzida por banca independente.
§ 3º Lei específica regulamentará o processo eleitoral, os critérios de elegibilidade e as hipóteses de destituição do cargo.
Art. 111. A escolha dos Diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino dar-se-á por meio de processo de seleção democrático, composto pelas seguintes etapas obrigatórias:
I – Avaliação de mérito e desempenho, mediante prova de conhecimentos e apresentação de plano de gestão, de caráter eliminatório;
II – Consulta pública à comunidade escolar, mediante voto facultativo e secreto, dentre os candidatos aprovados na etapa anterior;
III – Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista tríplice derivada da consulta pela comunidade escolar.
§ 1º A comunidade escolar referida no inciso II compreende os profissionais em exercício lotados na unidade escolar e pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados.
§ 2º A etapa de avaliação de conhecimentos e do plano de gestão deve ser conduzida por banca independente.
§ 3º Lei específica regulamentará o processo eleitoral, os critérios de elegibilidade e as hipóteses de destituição do cargo.
Indexação
Observação